Fique atento, pois a partir de junho de 2008 os contratos de TV por assinatura terã modificações. E olha que dessa vez tem beneficios para os usuários (ainda bem né…não dá só para perder!).
Veja, resumidamente, o que muda nos novos contratos:
1. O uso de ponto extra e de extensão, sem ônus, é direito do assinante, independente do plano de serviço contratado com a prestadora dos serviços. A decisão faz parte do novo regulamento publicado esta semana pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e passará a ser exigido em 180 dias. Segundo a agência, esse prazo é necessário para a adaptação dos prestadores dos serviços às novas regras.
De acordo com a Anatel, quando o cliente contratar o serviço ele deverá especificar em contrato o que deseja ter e pagar. A agência informa que as operadoras não podem cobrar uma assinatura de um ponto extra no mesmo enderço domiciliar. No novo regulamento o usuário pagará pela ativação do ponto extra, instalação, e manutenção. A duas últimas não são necessariamente atreladas à prestadora do serviço. O cliente pode contratar estes serviços de terceiros. Caso o usuário ache a munutenção dispensável, ele não precisará contratá-la.
2. O usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora, e a não suspensão de serviço prestado sem sua solicitação, salvo por débito ou descumprimento de condições contratuais (artigo 3º);
3. Em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo que o assinante ficou sem serviço (artigo 6º);
4.O usuário pode pedir, sem ônus, a suspensão do serviço de 30 a 120 dias uma única vez a cada período de 12 meses (artigo 12);
5. A prestadora deve solucionar as reclamações ou responder aos pedidos de informação ou contestação de débitos recebidos dos assinantes no prazo máximo de 5 dias úteis. No caso de pedidos ou contestações por correspondência, o prazo máximo é de 10 dias úteis, (artigo 13);
6. O acesso telefônico ao centro de atendimento é gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local. Além disso, o atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h (artigo 14);
7. Qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele (artigo 17);
8. A fidelização como cláusula contratual é permitida, mas os mesmos serviços devem ser oferecidos sem a obrigação de fidelidade do assinante (artigo 27);
Vamos ver se nada muda até lá.